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Moraes Interrompe Julgamento que Decidirá Abatimento de Recolhimento Domiciliar em Penas, Impactando Casos como o de 8 de Janeiro

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu o julgamento que definirá se o recolhimento domiciliar pode ser descontado da pena definitiva, uma decisão com repercussão geral para todo o país.

Por Redação Ponto FixoPublicado 16/06/2026 às 11h15· 2 min de leitura
Moraes Interrompe Julgamento que Decidirá Abatimento de Recolhimento Domiciliar em Penas, Impactando Casos como o de 8 de Janeiro
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) viu o julgamento sobre o abatimento do período de recolhimento domiciliar na pena definitiva ser interrompido nesta segunda-feira, 15 de abril, por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A decisão do ministro paralisa a votação no plenário virtual da Corte, sem previsão de retomada. Este caso possui repercussão geral, o que significa que sua resolução servirá como baliza para inúmeros processos semelhantes em todo o território nacional, incluindo aqueles relacionados aos atos de 8 de janeiro.

Antes da suspensão, o ministro relator, Cristiano Zanin, havia proferido seu voto favorável ao direito do abatimento. O cerne do debate reside na detração penal, que busca descontar da sentença final o tempo em que o indivíduo esteve sob restrição de liberdade antes do trânsito em julgado. O Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, contesta a medida em um recurso, questionando a autorização de desconto para um condenado que cumpriu recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sem monitoramento por tornozeleira eletrônica.

Em sua argumentação, Zanin enfatizou que a restrição de liberdade imposta pelo recolhimento domiciliar deve ser considerada no cálculo da pena, a fim de evitar o que ele classificou como dupla punição. Ele afirmou: “O dispositivo eletrônico não é constitutivo da restrição, mas é apenas instrumental a ela, servindo como mecanismo de fiscalização do cumprimento de uma obrigação que preexiste e independe de sua presença”. O relator propôs que o desconto seja constitucional, mesmo na ausência de monitoramento eletrônico, desde que haja compatibilidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta. Zanin estabeleceu critérios específicos para o desconto, variando conforme o regime inicial da pena: desconto integral para regime aberto, abatimento de um dia de pena para cada dois de recolhimento no semiaberto, e para o regime fechado, o benefício seria aplicado apenas após a progressão para o semiaberto, seguindo a mesma proporção.

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