Ministro do STF suspendeu o uso da Lei 15.402/2026 no caso de Davis Baek até que a Corte julgue ações diretas de inconstitucionalidade sobre o texto.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da incidência da Lei 15.402/2026 no processo de execução penal de Davis Baek, sentenciado a 12 anos de reclusão em decorrência das manifestações e atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. A decisão trava, ao menos provisoriamente, a tentativa da defesa de obter uma readequação mais branda da reprimenda imposta pela Corte com base no princípio basilar do direito penal de retroatividade da lei mais benigna.
Baek havia sido condenado pelo colegiado do STF pelos crimes de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e associação criminosa armada, além do pagamento solidário de R$ 30 milhões por danos morais coletivos juntamente com os demais sentenciados. Em outubro de 2025, o ministro já havia concedido a progressão do sentenciado para o regime semiaberto ao constatar o cumprimento de 25% da pena, aliado ao bom comportamento prisional e à remição de 186 dias obtida por meio de leitura, trabalho e cursos de capacitação profissional.
A controvérsia jurídica ganhou novo fôlego após a defesa protocolar um pedido no dia 10 de agosto requerendo o recálculo total da condenação. Os advogados sustentaram que a novel Lei 15.402/2026 trouxe dispositivos substancialmente mais brandos e que, por força constitucional, deveriam retroagir. O pleito contemplava o afastamento do cálculo cumulativo entre os tipos penais de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, bem como a aplicação de uma causa atenuante para delitos praticados em multidão — com redução de um terço a dois terços —, além da concessão imediata de livramento condicional decorrente do tempo já cumprido, que totaliza três anos, sete meses e nove dias.
Ao fundamentar a negativa cautelar, Alexandre de Moraes argumentou que a vigência prática dos trechos benéficos da norma depende de uma manifestação definitiva da própria Corte Constitucional. O magistrado ressaltou que a Lei 15.402/2026 é alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diretamente as mudanças nas regras de progressão de regime, remição carcerária e concurso de crimes voltados contra a ordem democrática. Sob a ótica do relator, tais contestações representam um “fato processual novo e relevante”, justificando a paralisação do benefício sob o argumento de preservação da segurança jurídica.
A postura adotada expõe a crescente tensão hermenêutica no ordenamento jurídico pátrio quando se chocam as prerrogativas do Poder Legislativo em editar reformas penais e o escrutínio judicial concentrado no STF. Ao sobrestar os efeitos de um diploma legal que em tese favorece o réu antes mesmo de um julgamento de mérito com declaração expressa de inconstitucionalidade, a decisão reacende debates cruciais na comunidade jurídica a respeito das garantias individuais e dos limites do controle judicial na execução penal.
O que esta em jogo: O desfecho dessa matéria jurídica impacta não apenas a situação processual individual dos sentenciados do 8 de janeiro, mas também a higidez do princípio da ampla retroatividade da lei penal mais favorável (novatio legis in mellius), consagrado na Constituição Federal. Caso a tese da suspensão de ofício prevaleça enquanto pendem ADIs sem concessão de liminar expressa pelo plenário, abre-se um precedente de incerteza sobre a eficácia imediata das leis votadas e promulgadas pelo Congresso Nacional no âmbito da execução penal.
Com informacoes de revistaoeste.com.