Terceira Seção do STJ vai uniformizar decisão sobre punição de presidiários que encomendam entorpecentes interceptados com visitantes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumiu a responsabilidade de pacificar um tema crucial para a segurança pública e a disciplina do sistema carcerário brasileiro. A Quinta Turma da corte decidiu enviar à Terceira Seção o julgamento que definirá se o detento que encomenda drogas a visitantes pode ser formalmente processado e condenado por tráfico de entorpecentes quando a substância é interceptada pelas autoridades antes de ultrapassar os portões da penitenciária. O encaminhamento foi proposto pelo presidente do colegiado, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via questão de ordem, buscando afastar a insegurança jurídica provocada por decisões divergentes entre as turmas que julgam matérias criminais.
Divergência jurídica nas turmas criminais
O cerne da controvérsia expõe uma fratura conceitual no tribunal. De um lado, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, votou contra a responsabilização penal do apenado caso o material ilícito seja apreendido na revista. Sob a ótica de Paciornik, a conduta de solicitar o entorpecente configura mero ato preparatório, fase anterior à execução formal do crime e que, pelo ordenamento jurídico estrito, não comporta punição por tráfico. Essa corrente sustenta que, sem o ingresso efetivo da substância na cela, a tentativa de tráfico atribuível ao mandante encarcerado não se consolidaria formalmente.
Em contrapartida, a ministra Maria Marluce Caldas abriu divergência por meio de voto-vista, defendendo a responsabilização integral do preso com base no artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas. Para ela, o plano prévio, a coordenação da logística e a divisão de tarefas mostram que o presidiário atua como coautor essencial da empreitada criminosa. A magistrada também chamou atenção para o perfil social das vítimas secundárias desse arranjo, ressaltando o expressivo volume de mulheres flagradas e presas ao tentar ingressar com drogas nos estabelecimentos prisionais a mando dos companheiros, enquanto raramente se constatam homens cometendo a mesma conduta em favor de presidiárias: “É o que mais se encontra: mulheres submetidas a esse tipo de situação, condenadas, presas e reincidentes”, frisou.
Impacto direto no sistema prisional
Historicamente, a Sexta Turma do tribunal já vinha adotando um posicionamento alinhado ao rigor manifestado por Maria Marluce Caldas. Sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz em caso semelhante julgado via habeas corpus, o órgão colegiado reconheceu a coautoria criminosa do detento mandante. A coexistência dessas duas interpretações no STJ gerava uma disparidade: o destino processual de um réu dependia de qual turma criminal sorteada analisaria o recurso, enfraquecendo a isonomia do Judiciário e a eficácia das regras penitenciárias contra o comando exercido de dentro dos presídios.
Agora, o processo segue para a Terceira Seção — órgão que congrega todos os ministros da Quinta e da Sexta Turmas —, à qual caberá fixar uma tese vinculante interna para uniformizar o entendimento da corte. O que ainda não se sabe é a data exata em que o colegiado pleno pautará e concluirá a votação, nem se haverá modulação para casos já transitados em julgado em instâncias inferiores. De um lado, defensores públicos e advogados criminalistas buscam afastar a tipificação de coautoria para frear condenações acumuladas; de outro, promotores de Justiça e autoridades prisionais alertam que a impunidade do mandante enfraquece o combate ao crime organizado intra-muros.
O que está em jogo: a fixação dessa tese pela Terceira Seção do STJ definirá se mandantes de encomendas de drogas em presídios de todo o país poderão ser denunciados pelo Ministério Público por tráfico de drogas ou se a responsabilidade penal recairá exclusivamente sobre as pessoas que transportam a substância flagrada na revista.
Com informacoes de revistaoeste.com.