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STJ vai julgar se preso responde por tráfico ao pedir droga

Terceira Seção do STJ vai uniformizar decisão sobre punição de presidiários que encomendam entorpecentes interceptados com visitantes.

Por Redação Ponto FixoPublicado 26/09/2026 às 10h02· 3 min de leitura
STJ vai julgar se preso responde por tráfico ao pedir droga
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumiu a responsabilidade de pacificar um tema crucial para a segurança pública e a disciplina do sistema carcerário brasileiro. A Quinta Turma da corte decidiu enviar à Terceira Seção o julgamento que definirá se o detento que encomenda drogas a visitantes pode ser formalmente processado e condenado por tráfico de entorpecentes quando a substância é interceptada pelas autoridades antes de ultrapassar os portões da penitenciária. O encaminhamento foi proposto pelo presidente do colegiado, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via questão de ordem, buscando afastar a insegurança jurídica provocada por decisões divergentes entre as turmas que julgam matérias criminais.

Divergência jurídica nas turmas criminais

O cerne da controvérsia expõe uma fratura conceitual no tribunal. De um lado, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, votou contra a responsabilização penal do apenado caso o material ilícito seja apreendido na revista. Sob a ótica de Paciornik, a conduta de solicitar o entorpecente configura mero ato preparatório, fase anterior à execução formal do crime e que, pelo ordenamento jurídico estrito, não comporta punição por tráfico. Essa corrente sustenta que, sem o ingresso efetivo da substância na cela, a tentativa de tráfico atribuível ao mandante encarcerado não se consolidaria formalmente.

Em contrapartida, a ministra Maria Marluce Caldas abriu divergência por meio de voto-vista, defendendo a responsabilização integral do preso com base no artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas. Para ela, o plano prévio, a coordenação da logística e a divisão de tarefas mostram que o presidiário atua como coautor essencial da empreitada criminosa. A magistrada também chamou atenção para o perfil social das vítimas secundárias desse arranjo, ressaltando o expressivo volume de mulheres flagradas e presas ao tentar ingressar com drogas nos estabelecimentos prisionais a mando dos companheiros, enquanto raramente se constatam homens cometendo a mesma conduta em favor de presidiárias: “É o que mais se encontra: mulheres submetidas a esse tipo de situação, condenadas, presas e reincidentes”, frisou.

Impacto direto no sistema prisional

Historicamente, a Sexta Turma do tribunal já vinha adotando um posicionamento alinhado ao rigor manifestado por Maria Marluce Caldas. Sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz em caso semelhante julgado via habeas corpus, o órgão colegiado reconheceu a coautoria criminosa do detento mandante. A coexistência dessas duas interpretações no STJ gerava uma disparidade: o destino processual de um réu dependia de qual turma criminal sorteada analisaria o recurso, enfraquecendo a isonomia do Judiciário e a eficácia das regras penitenciárias contra o comando exercido de dentro dos presídios.

Agora, o processo segue para a Terceira Seção — órgão que congrega todos os ministros da Quinta e da Sexta Turmas —, à qual caberá fixar uma tese vinculante interna para uniformizar o entendimento da corte. O que ainda não se sabe é a data exata em que o colegiado pleno pautará e concluirá a votação, nem se haverá modulação para casos já transitados em julgado em instâncias inferiores. De um lado, defensores públicos e advogados criminalistas buscam afastar a tipificação de coautoria para frear condenações acumuladas; de outro, promotores de Justiça e autoridades prisionais alertam que a impunidade do mandante enfraquece o combate ao crime organizado intra-muros.

O que está em jogo: a fixação dessa tese pela Terceira Seção do STJ definirá se mandantes de encomendas de drogas em presídios de todo o país poderão ser denunciados pelo Ministério Público por tráfico de drogas ou se a responsabilidade penal recairá exclusivamente sobre as pessoas que transportam a substância flagrada na revista.

Com informacoes de revistaoeste.com.

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